DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JEANDERSON ADRIAN DOS REIS de decisão na qual o M… — HC HC 1095957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JEANDERSON ADRIAN DOS REIS de decisão na qual o Ministro Presidente desta Corte, indeferiu o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.
- A defesa reitera que não há fundamento válido para a prisão cautelar - decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Pontua que agravante é primário e a quantidade de droga apreendida pequena.
- Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEANDERSON ADRIAN DOS REIS de decisão na qual o Ministro Presidente desta Corte, indeferiu o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.
A defesa reitera que não há fundamento válido para a prisão cautelar - decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Pontua que agravante é primário e a quantidade de droga apreendida pequena.
Requer a concessão da liberdade ao réu.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).
A Corte de origem, ao indeferir a liminar, consignou:
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/04/2026, na cidade de Nova Resende/MG, durante averiguação de informação indicando que o paciente estaria atuando no narcotráfico e, por essa razão, teria em sua residência, substâncias entorpecentes destinadas a tal fim, o que foi confirmado pelos policiais que encontraram no local: Um aparelho celular, papelotes de cocaína, bucha de maconha, cocaína em pó, crack e uma pequena balança digital para pesagem. A prisão em flagrante convertida em preventiva.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus devendo o caso concreto, assim, ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Julga-se prudente, nesta fase de cognição sumária, ouvir a Autoridade apontada como coatora para elucidação de todos os fatos narrados na inicial e para que junte documentos que possibilitem análise dos fatos.
No decreto constritivo, consta:
No momento da abordagem, sua genitora franqueou a entrada dos agentes no imóvel. Quando estes se preparavam para iniciar as buscas em seus aposentos, o flagranteado admitiu a posse das substâncias entorpecentes e dos materiais apreendidos, os quais foram por ele espontaneamente entregues à Autoridade
[trecho intermediário suprimido]
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao agravante , mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 31 9 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.