DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRYEL LOPES DE ÁVILA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1095949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRYEL LOPES DE ÁVILA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Agravo em Execução Penal nº 5185757-48.2026.8.09.0000 ).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 486 dias-multa (e-STJ fls.
- Consta, ainda, prisão em flagrante em 19/9/2024 e posterior revogação da preventiva em 10/12/2024 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRYEL LOPES DE ÁVILA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Agravo em Execução Penal nº 5185757-48.2026.8.09.0000 ).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 486 dias-multa (e-STJ fls. 20/21). Consta, ainda, prisão em flagrante em 19/9/2024 e posterior revogação da preventiva em 10/12/2024 (e-STJ fl. 21).
No curso da execução, comunicou-se fato novo relativo ao art. 340 do Código Penal, ocorrido em 15/7/2025, ensejando regressão cautelar do paciente ao regime fechado, com cumprimento da ordem constritiva em 29/8/2025; realizada audiência de justificação, homologou-se falta grave e manteve-se o regime semiaberto (e-STJ fl. 17). Posteriormente, comunicou-se nova ocorrência, referente ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente praticado em 1º/1/2026, sobre a qual o Juízo da execução decretou regressão cautelar ao regime fechado e expediu mandado de prisão, providência contra a qual a defesa interpôs agravo em execução; o Juízo recebeu o recurso, sem efeito suspensivo, para processamento em autos apartados (e-STJ fls. 18/19; 3/4).
Narra o impetrante que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a regressão cautelar ao regime fechado, sob o entendimento de que a medida admite contraditório diferido e não exigiria oitiva prévia, inexistindo regressão per saltum, porquanto o paciente se encontrava formalmente no semiaberto (e-STJ fls. 3/4).
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e individualizada para a regressão cautelar ao fechado, afirmando que o ato coator tratou a notícia de fato novo como gatilho automático para a medida mais gravosa, sem examinar necessidade, adequação e proporcionalidade (e-STJ fls. 4/6).
Aduz impropriedade técnica na expedição de "mandado de prisão preventiva" em incidente executório, com validade até 31/12/2034, convertendo cautelaridade em providência de aparência definitiva (e-STJ fls. 5/7). Sustenta desproporcionalidade à luz do histórico executório, destacando que, em incidente anterior, homologada falta grave, o próprio Juízo manteve o semiaberto (e-STJ fls. 7/8).
Defende que a fração objetiva para progressão já estava superada, impondo análise prévia do cálculo atualizado, inclusive com consideração de dias remidos ou remíveis, antes de qualquer recolhimento ao fechado (e-STJ fls. 8/11).
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.