DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MARCOS MOTTA DE OLIVEIRA em que se aponta… — HC HC 1095933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MARCOS MOTTA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n.
- 5022387-51.2025.8.08.0000, assim ementado: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- REITERAÇÃO DE TESES E MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MARCOS MOTTA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n. 5022387-51.2025.8.08.0000, assim ementado:
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE TESES E MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DE 1/6 NÃO OBSERVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão da revisão criminal não conheceu do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, mantendo a negativa da benesse com fundamento incompatível com a presunção de inocência, o que teria violado entendimento jurisprudencial desta Corte e ensejado ilegalidade.
Alegam que é vedado utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, invocando a presunção de inocência e, por analogia, o raciocínio consolidado na Súmula 444 desta Corte, razão pela qual o afastamento do redutor no caso seria ilegal.
Argumentam que, mesmo antes da consolidação do Tema 1139, havia precedentes desta Corte favoráveis à concessão do tráfico privilegiado em hipóteses de pequena quantidade de droga e única anotação, citando o AgRg no AREsp 1721158/SC como paradigma para demonstrar a inadequação do fundamento utilizado na origem.
Defendem que o não conhecimento do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado na revisão criminal, ao argumento de que o tema só foi consolidado posteriormente, perpetuou a ilegalidade da sentença e afrontou a segurança jurídica em prejuízo do paciente.
Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 955.703/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AgRg no AgRg no HC n. 833.454/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.921/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.