DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1095909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO ALVES DA SILVA contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar originária e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a superação da Súmula n.
- 691 do STF, em razão de flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da prisão preventiva apenas em razão dos antecedentes do paciente, sem demonstrar de maneira concreta a necessidade contemporânea da medida extrema.
- Afirma, ainda, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como que a quantidade de drogas apreendidas é pequena.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO ALVES DA SILVA contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar originária e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a superação da Súmula n. 691 do STF, em razão de flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da prisão preventiva apenas em razão dos antecedentes do paciente, sem demonstrar de maneira concreta a necessidade contemporânea da medida extrema.
Afirma, ainda, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como que a quantidade de drogas apreendidas é pequena. Destaca a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, o reconhecimento das nulidades apontadas e, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No caso, do exame dos autos, observa-se ser o caso de superação do referido enunciado sumular, pois manifesto o constrangimento imposto ao paciente em razão da decretação da prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas sem motivação suficiente.
A prisão preventiva foi decretada com os seguintes fundamentos:
"Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe.
Ainda que o autuado tenha sido encontrado com reduzida quantidade de drogas, é certo que ele é reincidente e ostenta maus antecedentes, conforme certidões de fls. 48-53, possuindo condenações anteriores nos autos
[trecho intermediário suprimido]
das medidas cautelares menos gravosas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021, grifou-se.)
Por outro lado, quanto ao pleito de reconhecimento de ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão que justifique a superação do enunciado sumular 691/STF e a análise antecipada desta Corte sobre a questão.
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.