DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTHUR CUSTODIO BONFIM SANTOS em que se aponta… — HC HC 1095871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTHUR CUSTODIO BONFIM SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 150, § 1º, todos do CP, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em elementos frágeis e contraditórios, notadamente o depoimento da vítima com três versões inconciliáveis e após confissão de comprometimento cognitivo por uso de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTHUR CUSTODIO BONFIM SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2109539-56.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II e art. 29, e no art. 150, § 1º, todos do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em elementos frágeis e contraditórios, notadamente o depoimento da vítima com três versões inconciliáveis e após confissão de comprometimento cognitivo por uso de entorpecentes.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há prova técnica de individualização da autoria, inexistindo perícia no local, apreensão da arma ou exames residuográficos, circunstâncias que afastam o periculum libertatis concreto.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, em razão da primariedade, ocupação lícita e vínculos sociais do paciente, o que permitiria a substituição da prisão preventiva por cautelas menos gravosas.
Argumenta que violação ao art. 316 do CPP, uma vez que o dever de revisão periódica da prisão não foi observado e que a prisão se prolonga com base em decisão genérica que não enfrenta as fragilidades probatórias e os elementos pessoais favoráveis do paciente.
Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, pois a vítima declarou não saber quem efetuou o disparo em razão do consumo de 10 (dez) pedras de crack, somando-se a fragilidade do testemunho indireto de "ouvir dizer" e à ausência de suporte técnico mínimo.
Expõe que é cabível a desclassificação da conduta, uma vez que, mesmo admitida alguma participação, não há prova de unidade de desígnios para tentativa de homicídio qualificado, sendo plausível a imputação de delitos menos graves, incompatíveis com a manutenção da custódia extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.