DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KALIEL SANTOS DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1095820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KALIEL SANTOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- C A S O E M E X A M E Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retirada da tornozeleira eletrônica formulado por apenado em cumprimento de pena no regime aberto, ao fundamento de que o monitoramento integra legitimamente as condições de fiscalização extramuros e de que não foi demonstrada situação excepcional apta a justificar sua dispensa.
- Q U E S T Ã O E M D I S C U S S Ã O Há 3 questões em discussão: (i) definir se o monitoramento eletrônico é juridicamente compatível com o regime aberto; (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa à tornozeleira na decisão de progressão afasta a possibilidade de sua manutenção como condição de fiscalização; e (iii) determinar se a Resolução CNJ n.
- 412/2021 impede o uso do monitoramento eletrônico no regime aberto.
Resultado indicado
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KALIEL SANTOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DA FISCALIZAÇÃO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 412/2021. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO.
A G R A V O D E S P R O V I D O .
I . C A S O E M E X A M E
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retirada da tornozeleira eletrônica formulado por apenado em cumprimento de pena no regime aberto, ao fundamento de que o monitoramento integra legitimamente as condições de fiscalização extramuros e de que não foi demonstrada situação excepcional apta a justificar sua dispensa.
I I . Q U E S T Ã O E M D I S C U S S Ã O
Há 3 questões em discussão: (i) definir se o monitoramento eletrônico é juridicamente compatível com o regime aberto; (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa à tornozeleira na decisão de progressão afasta a possibilidade de sua manutenção como condição de fiscalização; e (iii) determinar se a Resolução CNJ n. 412/2021 impede o uso do monitoramento eletrônico no regime aberto.
I I I . R A Z Õ E S D E D E C I D I R
O monitoramento eletrônico não constitui pena autônoma nem agravamento indevido do regime aberto, mas instrumento legítimo de fiscalização do cumprimento extramuros das condições i m p o s t a s n a e x e c u ç ã o p e n a l .
Os arts. 115, 146-B, VI, e 146-D, I, da Lei de Execução Penal autorizam o uso do monitoramento eletrônico como mecanismo de controle compatível com a individualização da e x e c u ç ã o p e n a l .
A ausência de determinação expressa, na decisão de progressão, sobre a manutenção da tornozeleira não afasta a medida quando o apenado foi encaminhado à unidade de monitoramento no contexto da política local de fiscalização do regime aberto.
O monitoramento eletrônico não decorre de presunção desfavorável ao apenado, mas de condição legitimamente estabelecida pelo Juízo da execução para assegurar a efetividade do cumprimento da pena fora do estabelecimento prisional.
A retirada da tornozeleira eletrônica exige demonstração concreta de situação excepcional que torne inviável a manutenção da medida, o que não ocorreu no caso.
A inexistência de estabelecimento específico para o regime aberto na comarca reforça a proporcionalidade da fiscalização eletrônica como meio substitutivo de controle estatal.
O silêncio da
[trecho intermediário suprimido]
124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) 4- No caso, o apenado teve a prisão domiciliar mediante o uso de tornozeleira eletrônica substituída em razão da falta de vagas no regime em que foi condenado, qual seja, o aberto.
5- Não ficou demonstrado o risco concreto de saúde em função do uso concomitante do marcapasso com a tornozeleira eletrônica, uma vez que, tomando-se os cuidados necessários, é possível a utilização dos dois aparelhos.
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 750.926/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.