DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE SIL… — HC HC 1095797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE SILVA MELO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente, após condenação em país diverso, foi transferido para execução da pena no Brasil.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de título judicial brasileiro que legitime a custódia, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE SILVA MELO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 1.0000.26.199655-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente, após condenação em país diverso, foi transferido para execução da pena no Brasil.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 6/9.
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de título judicial brasileiro que legitime a custódia, em violação ao art. 5º, LXI, da Constituição Federal, destacando a ausência de mandado de prisão ativo no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões e de registro de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado.
Insurge-se contra a decisão do Tribunal de origem por omissão quanto ao ponto central da impetração inexistência de mandado de prisão , apontando constrangimento ilegal que autoriza a superação do óbice da Súmula 691, em razão de teratologia e abuso de poder.
Defende a inobservância do art. 100 da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), ao argumento de que o procedimento de transferência internacional exige prévia decisão judicial de adequação da pena, não se admitindo custódia automática por deferimento administrativo.
Argumenta que a manutenção de custódia, sem ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, afronta a legalidade estrita, a reserva de jurisdição e o devido processo legal.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, pretende seja concedida a ordem para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade os trâmites de adequação da pena e regularização da transferência internacional.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.