DECISÃO JULIANO VIDAL POLITA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorr… — HC HC 1095789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIANO VIDAL POLITA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente o livramento condicional, por reputar presentes os requisitos necessários para tal fim.
- Requisito subjetivo para o livramento condicional e contemporaneidade A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
- 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão o Min.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
JULIANO VIDAL POLITA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução n. 8000057-09.2026.8.21.0001.
A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente o livramento condicional, por reputar presentes os requisitos necessários para tal fim.
Decido.
I. Requisito subjetivo para o livramento condicional e contemporaneidade
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento de que o requisito objetivo de "não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses", introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo (bom comportamento). O magistrado pode e deve avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do reeducando.
Pelo princípio da razoabilidade, contudo, ainda que se possa analisar todo o histórico prisional do reeducando para aferir o preenchimento ou não do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, há necessidade de um mínimo de contemporaneidade entre a falta e o benefício.
Assim, faltas graves muito antigas não justificam, por si, a negativa do benefício ou a exigência de exame pericial, visto que não espelham a avaliação contemporânea do cumprimento da reprimenda. Por isso, considero razoável aplicar o prazo de 3 anos (por analogia, o período para a perda da pretensão disciplinar) como parâmetro para desprezar completamente o mau comportamento carcerário:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no
[trecho intermediário suprimido]
BNMP.
No caso, houve a justificação idônea dos motivos pelos quais o Tribunal a quo entendeu devido o exame e não configura constrangimento ilegal a indicação de que o sentenciado possui o registro de fugas, praticadas em 19-07- 2017, 20-07-2020 e 06-02-2021 e, ainda, possui falta homologada em 17-11-2023
A decisão da Corte de origem está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.161 do STJ, que determina a avaliação do requisito subjetivo com base em todo o histórico prisional, sem limitação temporal aos últimos 12 meses.
Assim, o entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
Igualmente, no presente caso, não se trata de faltas antigas, uma vez que o fundamento para cassar o benefício ampara-se em uma falta grave, homologada em 17/11/2023, e em três fugas, sendo que a útima recaptura se deu em 26/6/2025 (fl. 37).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.