DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DA … — HC HC 1095754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferida a comutação de 1/5 da pena do paciente, nos termos do Decreto Presidencial n.
- A impetrante alega que o manejo do habeas corpus é adequado na execução penal, por se tratar de instrumento célere diante de risco à liberdade de locomoção.
- Aduz que a controvérsia é de direito e que o acórdão impugnado produz constrangimento ilegal ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0033742-64.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferida a comutação de 1/5 da pena do paciente, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
A impetrante alega que o manejo do habeas corpus é adequado na execução penal, por se tratar de instrumento célere diante de risco à liberdade de locomoção.
Aduz que a controvérsia é de direito e que o acórdão impugnado produz constrangimento ilegal ao paciente.
Assevera que o Tribunal de origem fixou a contagem da fração de 2/3 do crime impeditivo a partir da data do delito (16/10/2019), com impacto na data-base, o que seria indevido.
Afirma que tal critério cria requisito não previsto no Decreto n. 12.338/2024, contrariando o art. 111 da Lei de Execução Penal, que disciplina a unificação sem alteração da data-base para benefícios.
Defende que, mesmo a falta grave, segundo a Súmula n. 535 do STJ, não interrompe o prazo para comutação ou indulto, reforçando que nova condenação não modifica o termo inicial dos benefícios.
Entende que a execução deve considerar a pena unificada e o tempo global já cumprido, conforme precedentes desta Corte Superior de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão que concedeu a comutação ao paciente.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 88-90.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 100):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIMES COMUNS E CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS). EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO). TERMO INICIAL DO CÔMPUTO. DATA DA PRÁTICA DO DELITO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À INFRAÇÃO. VEDAÇÃO AO "CRÉDITO DE PENA". REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
[trecho intermediário suprimido]
a contagem dos dois terços da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de dois terços do crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único; CP, arts. 159, 351, § 1º, 163, parágrafo único, III, 148, § 1º, IV, 288, 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.907/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 900.907/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
(AgRg no HC n. 1.039.479/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.