DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO GONÇALVES DOS SANTO… — HC HC 1095746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO GONÇALVES DOS SANTOS e JEFERSON RODRIGO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl.
- Consta dos autos que o paciente ADRIANO GONÇALVES DOS SANTOS foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O paciente JEFERSON RODRIGO DOS SANTOS foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta desproporção na elevação da pena-base do paciente JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS, afirmando que o acréscimo de 1 ano por maus antecedentes carece de motivação concreta e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO GONÇALVES DOS SANTOS e JEFERSON RODRIGO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente ADRIANO GONÇALVES DOS SANTOS foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 67-69).
O paciente JEFERSON RODRIGO DOS SANTOS foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 66-70).
A impetrante sustenta desproporção na elevação da pena-base do paciente JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS, afirmando que o acréscimo de 1 ano por maus antecedentes carece de motivação concreta e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 3-6).
Alega que a manutenção do regime inicial fechado ao paciente primário, com pena entre 4 e 8 anos, contraria o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e viola as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ, por se apoiar em gravidade abstrata (fls. 4, 7-10).
Aduz que há precedentes deste Superior Tribunal que vedam o aumento da pena-base sem fundamentação específica e exigem motivação idônea para impor regime mais severo do que o autorizado pela pena aplicada (fls. 5-6 e 8-9).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto (fl. 11).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
DOS SANTOS é fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, há compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Por fim, é aplicada a causa de aumento do concurso de agentes em 1/3, totalizando 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Mantido o regime fechado, diante da reincidência e dos maus antecedentes, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 14 dias-multa ao paciente JEFERSON RODRIGO DOS SANTOS e e stabelecer o regime semiaberto ao paciente ADRIANO GONCALVES DOS SANTOS.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.