DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DOS SAN… — HC HC 1095728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo à pena de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls.
- 60-68), tendo sido certificado o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500202-09.2021.8.26.0537.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo à pena de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (fls. 39-40).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 60-68), tendo sido certificado o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na majoração da pena-base acima do mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das consequências do crime fundada na existência de filhos menores da vítima, bem como para determinar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, com a consequente redução da pena para 20 (vinte) anos de reclusão (fls. 12-13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação de eventual constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à exasperação da pena-base pelas consequências do crime e à não compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, conforme decidido no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da apelação criminal n. 1500202-09.2021.8.26.0537 (fls. 60-68).
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.