DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WANDINEY INACIO FRANCISCO, condenado e em cumpr… — HC HC 1095698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WANDINEY INACIO FRANCISCO, condenado e em cumprimento de pena em regime fechado (Execução n.
- 0000477-54.2019.8.26.0520, DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 9/4/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da progressão de regime (Agravo de Execução Penal n.
- 112 da Lei de Execução Penal, com cumprimento do lapso objetivo e bom comportamento carcerário atestado, sustentando ser indevida a negativa de progressão.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WANDINEY INACIO FRANCISCO, condenado e em cumprimento de pena em regime fechado (Execução n. 0000477-54.2019.8.26.0520, DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 9/4/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da progressão de regime (Agravo de Execução Penal n. 0031916-03.2025.8.26.0996).
Alega o preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com cumprimento do lapso objetivo e bom comportamento carcerário atestado, sustentando ser indevida a negativa de progressão.
Defende a ilegalidade da fundamentação relativa a fundamentos extralegais, como a periculosidade do agente, a gravidade abstrata do delito e a longa pena remanescente, por configurar excesso de execução e motivação extralegal.
Aduz que, presentes os requisitos legais, o atestado de boa conduta deve prevalecer, não sendo suficiente o histórico geral para afastar o mérito subjetivo sem base concreta contemporânea à execução.
Em caráter liminar, pede a imediata colocação do paciente no regime semiaberto até o julgamento do mérito; e, no mérito, requer a concessão da progressão ao regime semiaberto (fls. 2/7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Inicialmente a progressão de regime foi indeferida nos seguintes termos (fls. 28/29):
"Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.
Trata-se de sentenciado reincidente, com histórico prisional conturbado e desfavorável desde o ano de 2010 (págs. 645), entrando e saindo do sistema prisional várias e várias vezes desde então.
Atualmente, ostenta 9 (nove) condenações, assim, a expectativa mais provável é da reinserção no crime, fato já constatado em todas as vezes em que alcança a liberdade, decorria pouco tempo e era novamente preso em flagrante, o que denota sua contumácia delitiva, ficando evidente que o mesmo escolheu o crime como meio de vida, o que leva à forte presunção de que não se encontra reabilitado para a vida em sociedade, além de revelar se tratar de pessoa corrompida pelo submundo do crime e nociva à sociedade.
Assim, o retrospecto não recomenda, por enquanto, a concessão da progressão de regime. Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.027.152/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
Considerando essas premissas, a indicação das inúmeras reinserções no sistema prisional, por prisões em flagrante, e a recente quebra do livramento condicional constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão.
A alteração dessa conclusão, extraída do histórico prisional, implicaria incursão no acervo fático-probatório, medida essa incabível na via eleita, que exige prova pré-constituída das alegações.
Assim, ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.