DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK REIS DA SILVA contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1095697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK REIS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em razão de condenações pelos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e tráfico de entorpecentes (art.
- 11.343/2006), com reprimendas fixadas, respectivamente, em 8 anos e 3 meses de reclusão (regime fechado) e 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão (regime fechado) (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK REIS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0032561-28.2025.8.26.0996).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em razão de condenações pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com reprimendas fixadas, respectivamente, em 8 anos e 3 meses de reclusão (regime fechado) e 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão (regime fechado) (e-STJ fls. 17/18). O Juízo da Execução indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de mérito subjetivo, destacando a prática de faltas disciplinares graves e a existência de mau comportamento carcerário à época (e-STJ fls. 26/27).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão e a invalidade da aplicação de normas administrativas para restringir direitos executórios.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Erick Reis da Silva contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando ausência de mérito subjetivo. O agravante sustenta que cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos, incluindo bom comportamento carcerário, e que a decisão violou o princípio da reserva legal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, apesar do cumprimento do requisito objetivo e da apresentação de atestado de bom comportamento carcerário.
III. Razões de Decidir
3. O juízo de execução fundamentou a decisão na ausência de mérito subjetivo, considerando o histórico prisional desfavorável do agravante, com faltas disciplinares graves e comportamento carcerário inadequado.
4. A progressão de regime não é automática e depende de demonstração clara de aptidão para o regime menos rigoroso, o que não foi comprovado no caso em questão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A progressão de regime exige cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
2. A decisão do juízo de execução deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem ausência de mérito subjetivo.
No presente writ, a defesa alega que o requisito objetivo foi regularmente alcançado e que o requisito subjetivo está demonstrado por atestado de
[trecho intermediário suprimido]
de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.