DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1095693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVANDRO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim sintetizado: "EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - INAPTIDÃO EVIDENCIADA - HISTÓRICO DESFAVORÁVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- A progressão de regime exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVANDRO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0031966-29.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - INAPTIDÃO EVIDENCIADA - HISTÓRICO DESFAVORÁVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. A progressão de regime exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da LEP. Embora atendida a fração temporal, o conjunto de elementos concretos, notadamente o histórico criminal e a reincidência, evidencia ausência de mérito suficiente a autorizar o ingresso em regime menos rigoroso. Decisão mantida. Recurso desprovido." (fl. 62)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa da progressão de regime, pois preenchidos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com cumprimento do lapso temporal e atestado de bom comportamento carcerário.
Sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para negar a progressão, por se apoiarem na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena remanescente, critérios extralegais que não podem obstar a concessão do benefício.
Assevera ocorrência de bis in idem, porque o histórico prisional e a suposta periculosidade já foram valorados na dosimetria da pena, não podendo justificar novo óbice na execução.
Alega que a lógica do sistema progressivo impõe a gradativa diminuição da intensidade do encarceramento, de modo que a longevidade da reprimenda não pode ser utilizada como fundamento para negar o avanço ao regime semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"Conforme bem consignado na decisão agravada, embora implementado
[trecho intermediário suprimido]
art. 83 do CP.
4. A lei federal não dispõe sobre o período depurador das faltas disciplinares, por isso, é necessário suprir a lacuna. Por analogia, o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam a eliminação dos efeitos de uma condenação anterior (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou mesmo do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir.
Diante da situação específica do sentenciado do regime fechado, que reiterou o proceder negativo durante anos, não se verifica o direito ao esquecimento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.