DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DUARTE MAGALHÃES,… — HC HC 1095672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DUARTE MAGALHÃES, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que nos autos do processo nº 5399719-98.2026.8.09.0051 denegou o pedido liminar.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/04/2026 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), vindo o flagrante a ser convertido em prisão preventiva pelo Juízo da 4ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido monocraticamente pela Relatora em 08/05/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03523.03546., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DUARTE MAGALHÃES, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que nos autos do processo nº 5399719-98.2026.8.09.0051 denegou o pedido liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/04/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), vindo o flagrante a ser convertido em prisão preventiva pelo Juízo da 4ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido monocraticamente pela Relatora em 08/05/2026.
O impetrante alega preliminarmente o cabimento do writ em caráter excepcional, buscando a superação da Súmula 691 do STF.
Sustenta a nulidade do flagrante e a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, afirmando que a diligência resultou de uma investigação anterior direcionada, descaracterizando a situação flagrancial.
Argumenta que a decisão constritiva padece de fundamentação idônea, por ter utilizado elementos abstratos relacionados a supostos furtos de estepes para embasar a segregação por crime diverso.
Aponta fragilidade quanto à materialidade delitiva do art. 311 do CP ante a ausência de laudo pericial, bem como a falta de indícios de dolo específico, já que o paciente teria adquirido o veículo no mercado informal.
Assevera ainda a ilicitude da "confissão informal" supostamente prestada no momento da abordagem, desacompanhada das garantias constitucionais.
Por fim, ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura, com o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, superando-se o óbice sumular. Subsidiariamente, pugna pela substituição do cárcere pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus insurge-se contra a decisão monocrática proferida por Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu a tutela de urgência no writ originário, mantendo o paciente custodiado preventivamente pela suposta prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar
[trecho intermediário suprimido]
condenação por crime de roubo.
3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.
4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.
5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.