DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNA SOFIA em que se aponta como autoridade c… — HC HC 1095608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNA SOFIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que foi determinada a suspensão da progressão de regime da paciente, em razão da suposta prática de falta grave no curso da execução penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sustação da progressão ao regime semiaberto vem perdurando sem a conclusão do procedimento disciplinar, apesar de reiteradas solicitações à Administração Penitenciária, o que compromete a marcha regular da execução.
- Alega que a paciente faz jus à progressão para o regime aberto e ao livramento condicional, diante do cumprimento do requisito objetivo demonstrado nos cálculos de pena, com pena total de 4 anos, 9 meses e 11 dias e pena cumprida de 3 anos, 9 meses e 9 dias na última atualização, restando 1 ano e 2 dias a cumprir, quadro que indicaria a proximidade dos marcos para benefícios executórios.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório de progressão ao regime semiaberto, com imediata transferência da paciente para estabelecimento adequado ou seja viabilizada progressão ao regime aberto com expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNA SOFIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2103620-86.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi determinada a suspensão da progressão de regime da paciente, em razão da suposta prática de falta grave no curso da execução penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sustação da progressão ao regime semiaberto vem perdurando sem a conclusão do procedimento disciplinar, apesar de reiteradas solicitações à Administração Penitenciária, o que compromete a marcha regular da execução.
Alega que a paciente faz jus à progressão para o regime aberto e ao livramento condicional, diante do cumprimento do requisito objetivo demonstrado nos cálculos de pena, com pena total de 4 anos, 9 meses e 11 dias e pena cumprida de 3 anos, 9 meses e 9 dias na última atualização, restando 1 ano e 2 dias a cumprir, quadro que indicaria a proximidade dos marcos para benefícios executórios.
Argumenta que há vício na fundamentação do ato coator por ausência de demonstração do periculum libertatis, invocando a necessidade de motivação concreta para manutenção de situação mais gravosa e a urgência da análise, em razão de supostos prejuízos ao paciente.
Defende que, além da desnecessidade de manutenção em regime mais gravoso, devem ser consideradas medidas menos gravosas na execução e a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, apontando inobservância desse reexame no caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório de progressão ao regime semiaberto, com imediata transferência da paciente para estabelecimento adequado ou seja viabilizada progressão ao regime aberto com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.