DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE DANIEL VASQUES RIVER… — HC HC 1095597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE DANIEL VASQUES RIVERO, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em trâmite perante a Vara de Garantias da Comarca de Campo Grande/MS.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, ao julgar o Habeas Corpus n.
- 1405953-42.2026.8.12.0000, denegou a ordem e manteve a segregação cautelar do paciente.
- A defesa sustenta, em síntese, a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido do morador, com a consequente ilicitude das provas obtidas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE DANIEL VASQUES RIVERO, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em trâmite perante a Vara de Garantias da Comarca de Campo Grande/MS.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, ao julgar o Habeas Corpus n. 1405953-42.2026.8.12.0000, denegou a ordem e manteve a segregação cautelar do paciente.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido do morador, com a consequente ilicitude das provas obtidas.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e em alegações vagas de garantia da ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em residência fixa, atividade laboral lícita e ausência de condenação definitiva por tráfico de drogas, defendendo a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Invoca, por fim, o princípio da isonomia, ao argumento de que os corréus Kaio Henrique de Campos Lopes e Leonardo Alves de Amorim obtiveram liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, mediante ou não aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para afastar definitivamente a custódia cautelar.
Liminar indeferida (fls. 74/76).
Informações prestadas pela origem (fls. 83/99).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem (fls. 112/131).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
A impetração volta-se contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em habeas corpus originário, circunstância que afasta, em princípio, a incidência da jurisprudência relativa ao habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não identifico óbice processual ao exame da matéria.
Todavia, ao compulsar os autos, constato que as teses defensivas não evidenciam ilegalidade manifesta apta a justificar a superação dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.
No tocante à alegada nulidade do ingresso domiciliar, o acórdão impugnado consignou quadro fático que, ao menos em juízo de cognição próprio da presente via, revela a existência de fundadas razões prévias para a atuação policial. Conforme registrado, os agentes
[trecho intermediário suprimido]
que não se mostra demonstrada de plano nos autos.
Em minha avaliação, a decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada, apoiada em elementos concretos extraídos do caso, inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto aptos a justificar a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APREENSÃO DE MACONHA, MACONHA FRACIONADA, COCAÍNA E PASTA BASE DE COCAÍNA. BALANÇA DE PRECISÃO. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.