DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIRO BRASILIANO DA COST… — HC HC 1095592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIRO BRASILIANO DA COSTA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa no habeas corpus julgado na origem, por ausência de intimação prévia para sustentação oral expressamente requerida, o que teria gerado nulidade absoluta do julgamento.
- Alega que o Ministério Público requereu a prisão preventiva com base em relatos da vítima, sem elementos concretos adicionais aptos a justificar a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIRO BRASILIANO DA COSTA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa no habeas corpus julgado na origem, por ausência de intimação prévia para sustentação oral expressamente requerida, o que teria gerado nulidade absoluta do julgamento.
Alega que o Ministério Público requereu a prisão preventiva com base em relatos da vítima, sem elementos concretos adicionais aptos a justificar a medida extrema.
Alega que a vítima sempre manteve contato pacífico com o paciente, o que afastaria risco atual.
Assevera que houve parecer ministerial favorável à revogação da prisão preventiva, com substituição por monitoração eletrônica nos termos do art. 22, VIII, da Lei n. 11.340/2006.
Relata que os fatos narrados ocorreram em 2022 e que não houve, ao longo do tempo, comportamento que justificasse a custódia cautelar.
Pondera que o paciente é portador de BAV de segundo grau grave, com necessidade de acompanhamento médico, o que torna a prisão desproporcional.
Informa que o paciente é responsável pelo sustento da filha menor e que sua prisão acarretará impacto socioeconômico relevante.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia por monitoração eletrônica.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código
[trecho intermediário suprimido]
matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ressalta-se que é responsabilidade da defesa apresentar e sustentar os embargos de declaração perante a Corte de origem visando suprir eventual omissão que porventura tenha ocorrido no julgado proferido pelo tribunal, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento estabelecido no HC n. 1.0171.78/RN.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.