DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALBERTO ADAIR VARELA, … — HC HC 1095575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALBERTO ADAIR VARELA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 37 (trinta e sete) dias-multa, pela infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que redimensionou a pena para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e as demais disposições da sentença (fls.
- 38-47), tendo sido certificado o trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALBERTO ADAIR VARELA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5001851-05.2021.8.24.0003.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 37 (trinta e sete) dias-multa, pela infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal (fls. 38-46).
A defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que redimensionou a pena para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e as demais disposições da sentença (fls. 38-47), tendo sido certificado o trânsito em julgado da condenação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para adequar a fração de aumento aplicada às circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, de 1/5 para 1/6, corrigir erro material na segunda fase quanto à incidência da agravante da multirreincidência e fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto (fls. 5-16).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na alegada ocorrência de constrangimento ilegal relacionado à dosimetria da pena e à fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.