DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS GOMES FERREIRA em que se aponta como ato… — HC HC 1095487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS GOMES FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AFASTAMENTO BASEADO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
- APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E PETRECHOS DE EMBALO.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA.
Resultado indicado
A apreensão de uma espingarda de fabricação caseira e de rolo de papel-alumínio, somada ao contexto de tráfico em local conhecido como ponto de venda, constitui indicador concreto de que a atividade ilícita não era eventual ou amadorística.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS GOMES FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO BASEADO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. TEMA REPETITIVO 1.154 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO COMPLETO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E PETRECHOS DE EMBALO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Revisão Criminal proposta por ELIAS GOMES FERREIRA, com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando a reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O requerente busca o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sob a alegação de erro técnico na dosimetria, uma vez que o benefício foi indeferido com base exclusiva na natureza e quantidade da droga apreendida (16 pedras de crack).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado deve ser mantido quando, apesar de a fundamentação originária ter se limitado à natureza e quantidade da substância, o acervo probatório dos autos demonstra a apreensão conjunta de arma de fogo e petrechos de embalagem, indicando dedicação do agente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A admissibilidade da revisão criminal por erro técnico na aplicação da lei penal (inciso I do art. 621 do CPP) autoriza o exame da conformidade do julgado com o princípio da individualização da pena.
O Tema Repetitivo 1.154 do Superior Tribunal de Justiça veda o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base exclusiva na natureza e quantidade da droga, elementos que devem servir apenas para modular a fração de redução.
A concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.
A apreensão de uma espingarda de fabricação caseira e de rolo de papel-alumínio, somada ao contexto de tráfico em local conhecido como ponto de venda, constitui indicador concreto de que a atividade ilícita não era eventual ou amadorística.
O efeito devolutivo pleno da ação revisional permite que o Tribunal confronte a fundamentação com a
[trecho intermediário suprimido]
inovaç ão indevida nem afronta a coisa julgada, sendo tal acréscimo permitido quando se limita a aprimorar e robustecer a motivação da decisão, sem alterar o conteúdo decisório ou a substância da condenação. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 1.019.216/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 1.033.626/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025; AREsp n. 2.357.341/AL, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2024; EDcl no AgRg no HC n. 394.240/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.8.2018.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.