DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUÃ DA SILVA MOREIRA em… — HC HC 1095478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUÃ DA SILVA MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/2/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a custódia se apoiou em gravidade abstrata, sem elementos concretos do periculum libertatis.
- Aduz que a quantidade apreendida é pequena, totalizando 34,33 g, insuficiente para justificar a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUÃ DA SILVA MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/2/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a custódia se apoiou em gravidade abstrata, sem elementos concretos do periculum libertatis.
Aduz que a quantidade apreendida é pequena, totalizando 34,33 g, insuficiente para justificar a medida extrema.
Assevera que o paciente não reside no imóvel alvo da busca e possui residência fixa comprovada.
Afirma que o paciente é usuário e estava no local apenas para adquirir droga para consumo próprio, sem vínculo com o depósito.
Defende que não há risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Entende que o Ministério Público opinou pela liberdade com medidas cautelares, evidenciando a desnecessidade da prisão.
Pondera que o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal veda o uso da preventiva como antecipação de pena.
Informa que não houve violência ou grave ameaça, o que afasta a justificativa para a manutenção da segregação.
Relata que medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes ao caso.
Alega que a decisão estaria calcada em supostos antecedentes do paciente, o que reputa inadequado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares do art. 319, I, IV, V e IX, do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 90-91):
Consta do auto de prisão em flagrante que durante operação policial deflagrada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, DEINTER 3, denominada "Pré Carnaval", com o objetivo de combater o tráfico
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.