DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SILVIO SILVA SOARES, condenado e em execução de… — HC HC 1095440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SILVIO SILVA SOARES, condenado e em execução de pena, atualmente em regime semiaberto, a quem foi indeferido o benefício de saídas temporárias por ausência de requisito subjetivo (Processo n.
- 0303383-27.2015.8.05.0080, da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento das saídas temporárias por ausência do requisito subjetivo (Agravo em Execução Penal n.
- Alega o cumprimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos para as saídas temporárias: encarceramento desde 29/12/2019; bom comportamento carcerário; exame criminológico favorável; ausência de faltas graves nos últimos 6 anos; inexistência de PAD em tramitação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SILVIO SILVA SOARES, condenado e em execução de pena, atualmente em regime semiaberto, a quem foi indeferido o benefício de saídas temporárias por ausência de requisito subjetivo (Processo n. 0303383-27.2015.8.05.0080, da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento das saídas temporárias por ausência do requisito subjetivo (Agravo em Execução Penal n. 2000045-08.2026.8.05.0110).
Alega o cumprimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos para as saídas temporárias: encarceramento desde 29/12/2019; bom comportamento carcerário; exame criminológico favorável; ausência de faltas graves nos últimos 6 anos; inexistência de PAD em tramitação.
Aduz ocorrência de bis in idem, porque o fato antigo - crime cometido em 2019 - já ensejou regressão de regime e voltou a ser utilizado para negar o benefício, gerando dupla penalização pelo mesmo fato.
Menciona que o paciente possui bom comportamento e exame criminológico favorável, o que demonstraria aptidão ao convívio social e ausência de risco à sociedade, sustentando o preenchimento do requisito subjetivo.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão das saídas temporárias (fls. 9/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico de plano a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local manteve o indeferimento aos seguintes fundamentos (fl. 18):
De todo modo, quanto ao requisito subjetivo para a concessão da saída temporária, ainda que exista declaração de boa conduta carcerária (evento SEEU nº 336.2), a avaliação negativa do mérito do apenado realizada pelo Juízo da execução, considerando as particularidades do caso concreto e os fatos ocorridos no curso da execução penal, a falta grave por cometimento de crime doloso no curso da execução (evento SEEU nº 50.1), legitima o indeferimento, diante do não preenchimento do requisito subjetivo.
A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos, elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, entre outros, da minha relatoria, o AgRg no AREsp n. 683.107/RJ, Sexta Turma, DJe 4/8/2015; e o HC n. 241.411/RJ, Ministra Maria
[trecho intermediário suprimido]
juntada da decisão de primeiro grau que indeferiu a saída temporária, tema este também não debatido no ato apontado como coator.
Não há falar em bis in idem, tendo em vista que a regressão de regime é punição pelo cometimento de falta grave e o indeferimento da saída temporária se deu pela avaliação do requisito subjetivo, conceito mais amplo que engloba também a avaliação disciplinar.
Em reforço: HC n. 418.604/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.
Assim, ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DOLOSO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO COMO FALTA GRAVE. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO RECONHECIDO EM RAZÃO DE FALTA GRAVE. AVALIAÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BIS IN IDEM AFASTADO. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.