DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDSON ALEXANDR… — HC HC 1095392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDSON ALEXANDRE DA ROSA PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 550 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão e 533 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDSON ALEXANDRE DA ROSA PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 550 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão e 533 dias-multa.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a ilegalidade da abordagem policial, destacando que "as justificativas apresentadas são excessivamente subjetivas e imprecisas, não caracterizando a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico para justificar a busca veicular e pessoal." (e-STJ, fl. 5).
Sustenta que, em decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação, "é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão das drogas após busca veicular e pessoal desprovida de fundada suspeita -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta." (e-STJ, fl. 8).
Requer a concessão da ordem a fim de que se declare a ilicitude da busca pessoal e veicular e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob os seguintes fundamentos:
"A busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, prescinde de mandado judicial quando houver "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a "fundada suspeita" não pode se basear em critérios subjetivos, impressões ou intuições dos agentes de segurança, exigindo-se elementos concretos e objetivos que justifiquem a medida invasiva.
No caso em análise, os elementos informativos colhidos no inquérito policial e a prova produzida em juízo demonstram a
[trecho intermediário suprimido]
201020100351, circunstância apta a caracterizar maus antecedentes e, por conseguinte, vedar a incidência da minorante em comento.
5. No tocante ao regime inicial, a reprimenda definitiva imposta (superior a 8 anos), aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, é suficiente para justificar a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Por igual fundamento, incabível sursis e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante os arts. 44, II e III, e 77, I, ambos do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 828.045/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Desse modo, acerca da busca pessoal e veicular, não se constata qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada, de ofício, nes ta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.