DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ESIDIO AMARO BATTISTI em que se aponta … — HC HC 1095384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ESIDIO AMARO BATTISTI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do fato, sem demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade e sem individualização adequada dos motivos da medida extrema.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ESIDIO AMARO BATTISTI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5346900-13.2026.8.09.0011.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do fato, sem demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade e sem individualização adequada dos motivos da medida extrema.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porque o decreto não indica ameaça atual, agressão física contemporânea, risco à instrução, tentativa de fuga ou qualquer dado objetivo que evidencie o periculum libertatis no caso concreto.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com possibilidade de aplicação cumulativa e rigorosa, como monitoração eletrônica, proibições de contato e de frequência a locais, recolhimento domiciliar e comparecimento periódico, aptas a resguardar a vítima e a eficácia das medidas protetivas.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, pois o juízo limitou-se a conclusões genéricas sobre sua insuficiência, sem analisar concretamente a adequação das cautelares propostas, em violação ao dever de fundamentação individualizada.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que a narrativa não registra violência física atual, ameaça contemporânea, porte de arma, invasão de domicílio ou resistência à abordagem, circunstâncias que exigiam resposta cautelar escalonada e proporcional.
Defende que o parecer ministerial favorável à liberdade provisória com monitoração eletrônica foi desconsiderado sem fundamentação reforçada, pois não houve explicação concreta sobre a inadequação dessa medida no caso específico, apesar de sua aptidão para fiscalizar deslocamentos e impor áreas de exclusão.
Expõe que as condições pessoais favoráveis do paciente, com atividade laborativa declarada, reforçam
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.