ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1095355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Indeferimento liminar por deficiência de instrução.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, diante da ausência de cópia do acórdão do Tribunal de Justiça que se pretendia impugnar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento liminar por deficiência de instrução. Ônus do impetrante. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, diante da ausência de cópia do acórdão do Tribunal de Justiça que se pretendia impugnar.
2. Fato relevante. As peças juntadas na impetração correspondem à sentença que extinguiu a punibilidade por prescrição e à decisão de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, inexistindo a juntada do acórdão apontado como coator.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. A impetração pretendia o restabelecimento da extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de prazo e o trancamento da ação penal, o que não foi conhecido liminarmente por deficiência documental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus foi adequadamente instruído com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal e se a juntada posterior de peças pode sanar o vício que motivou o indeferimento liminar.
III. Razões de decidir
5. O impetrante do habeas corpus deve instruí-lo com os documentos essenciais no momento da impetração, sob pena de não conhecimento do writ, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para a verificação da legalidade da decisão questionada, compromete a análise do constrangimento alegado e justifica o indeferimento liminar.
7. Inviável o exame do mérito da impetração diante da deficiência de instrução que obsta o conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 107, IV; CP, art. 109, V
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do writ. Precedentes.
II - A parte que instrui o habeas corpus com fração da petição inicial e promove a juntada do inteiro teor da peça em momento posterior não sana o vício que gerou o indeferimento liminar do writ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.111/PE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJ-e de 18/9/2023.)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.