DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO ROSA SOUZA c… — HC HC 1095348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO ROSA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa alega ausência de justificativa concreta para a determinação do exame criminológico, apontando excesso de execução e violação às Súmulas 439 do STJ e Vinculante 26 do STF (e-STJ fls.
Resultado indicado
9) Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para seja cassado o acórdão, restabelecendo o regime semiaberto deferido em primeira instância, sem a necessidade do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO ROSA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0031588-73.2025.8.26.0996.
Consta que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (e-STJ fls. 37/12).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fls. 95/100).
No presente writ, a defesa alega ausência de justificativa concreta para a determinação do exame criminológico, apontando excesso de execução e violação às Súmulas 439 do STJ e Vinculante 26 do STF (e-STJ fls. 2/4). Aduz que o Ministério Público, em primeira instância, manifestou-se genericamente, sem base em dados da execução, e que a alteração do art. 112, § 1º, da LEP não pode retroagir para prejudicar o paciente (e-STJ fl. 4). Sustenta que os fundamentos específicos foram trazidos apenas na via recursal, e que a gravidade abstrata dos delitos e o montante de pena remanescente não constituem razões idôneas para exigir exame criminológico, sendo incompatíveis com o princípio da individualização da pena (e-STJ fls. 4/7). Defende, ademais, a inaplicabilidade do denominado in dubio pro societate no processo penal, mencionando julgados que afirmam sua incompatibilidade com a presunção de inocência (e-STJ fls. 7/8). Por fim, argumenta que, mesmo no regime semiaberto, o paciente permanece sob custódia estatal, não se justificando a pressuposição de risco de fuga (e-STJ fl. 9)
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para seja cassado o acórdão, restabelecendo o regime semiaberto deferido em primeira instância, sem a necessidade do exame criminológico.
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
o Juiz da Execução deferiu o pedido de regime semiaberto em virtude do preenchimento dos requisitos pelo o reeducando, além de ausência de notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada. (e-STJ fls.37/39).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.