DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX COUTINHO DOS SAN… — HC HC 1095331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX COUTINHO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente, à realização de exame criminológico (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 14.843/2024 por configurar novatio legis in pejus, razão pela qual a exigência de exame criminológico não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX COUTINHO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002397-46.2026.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente, à realização de exame criminológico (fls. 39/40).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime Recurso da Defesa Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo Alegação de irretroatividade da norma penal mais gravosa, inobservância do dever de fundamentação, ofensa à individualização da pena, proporcionalidade e eficiência Não acolhimento Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 Norma de natureza processual e aplicação imediata Peculiaridades do caso concreto (condenação por homicídio tentado e estupro, com falta grave recente e reincidência dolosa) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo Decisão devidamente fundamentada Recurso não provido."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por configurar novatio legis in pejus, razão pela qual a exigência de exame criminológico não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Assevera a inobservância do dever de fundamentação concreta, pois a determinação do exame criminológico amparou-se exclusivamente na literalidade do art. 112, § 1º, da LEP, em descompasso com o sistema do livre convencimento motivado. Invoca o enunciado da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Argui violação ao princípio da individualização da pena, ao impor genericamente a submissão do sentenciado ao exame criminológico, sem avaliação específica das circunstâncias do caso e das condições pessoais do paciente na fase executória.
Defende a inobservância do princípio da proporcionalidade, pois a exigência automatizada do exame criminológico acarreta atrasos indevidos na análise da progressão de regime e agrava o cumprimento da pena sem causa legítima.
Argumenta ofensa ao princípio da eficiência, por impor gasto público elevado em exame destituído de reconhecimento científico quanto a suas conclusões e por dificultar a
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração, mas concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para que o Juízo da Execução Penal analise o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.