DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ROCHA LOPES DA SILV… — HC HC 1095303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ROCHA LOPES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de estelionato majorado e associação criminosa.
- A defesa alega que o paciente possui graves problemas de saúde e requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
- No mérito, que se reavalie, a cada 60 dias, a necessidade de manutenção da prisão domiciliar enquanto perdurar a necessidade da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.05555., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ROCHA LOPES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de estelionato majorado e associação criminosa.
A defesa alega que o paciente possui graves problemas de saúde e requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
No mérito, que se reavalie, a cada 60 dias, a necessidade de manutenção da prisão domiciliar enquanto perdurar a necessidade da prisão preventiva. Alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, com autorização para transferência imediata do paciente a estabelecimento prisional no Estado de São Paulo, dotado de infraestrutura psiquiátrica adequada, próximo à residência familiar (art. 86, parágrafo único, da LEP).
Como medida intermediária e imediata, independentemente do deferimento dos pedidos anteriores, pugna pela autorização judicial para que o paciente seja submetido a consulta psiquiátrica por telemedicina, custeada integralmente pela família, por profissional especialista, nos termos do art. 43 da Lei de Execução Penal e da Resolução CFM nº 2.314/2022, com laudo a ser juntado aos autos.
Pede, ao final, a imediata interdição do Presídio de Alfenas (Proc. nº 0132126-36.2017.8.13.0016/TJMG), comunicando a situação de risco documentado do Paciente e determinando providências emergenciais de assistência psiquiátrica especializada, com prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária e intervenção correicional.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do inteiro teor do acórdão e do decreto prisional, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.