DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON COUTO GREGÓRIO DA SILVA contra acórd… — HC HC 1095282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON COUTO GREGÓRIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 01/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 03/12/2025 (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, arguindo inobservância do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON COUTO GREGÓRIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0020105-85.2026.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 01/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 03/12/2025 (e-STJ fls. 96/99 e fls. 313/315).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, arguindo inobservância do art. 316 do Código de Processo Penal e excesso de prazo da segregação sem a entrega da prestação jurisdicional, pugnando pela revogação da prisão preventiva.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. A LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE FORAM EXAMINADAS E RATIFICADAS POR ESTA CÂMARA, NO MANDAMUS QUE TRAMITA SOB O Nº 0107329-95.2025.8.19.0000, REALÇANDO-SE QUE NA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 11, DO ÚLTIMO MÊS DE MARÇO, A PRETENSÃO LIBERATÓRIA FOI DESACOLHIDA POR UNANIMIDADE. ASSIM, OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A PRETÉRITA IMPETRAÇÃO NÃO SERÃO REAPRECIADOS. ERIGE O IMPETRANTE, CONTUDO, AS TESES NOVAS DE 1) INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 316, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 2) EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO SEM A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPISA O PLEITO LIBERATÓRIO. DESCABIMENTO. A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO FOI REAFIRMADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA NO DIA 18, DO ÚLTIMO MÊS DE MARÇO E, ASSIM, NÃO SE COGITA DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 316, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SOBRE O LAPSO TEMPORAL DA SEGREGAÇÃO, INOBSTANTE SE CONSTATE UMA PEQUENA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO - CINCO MESES ATÉ A DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO -, NÃO RESTOU DEMONSTRADA DESÍDIA DO JUIZ OU ATOS PROTELATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPONDO-SE, IGUALMENTE, O DESACOLHIMENTO DO PLEITO LIBERATÓRIO COM ARRIMO NO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. OPORTUNO LEMBRAR, CONFORME LANÇADO NO PRETÉRITO ACÓRDÃO, QUE O PACIENTE INTEGRARIA FACÇÃO CRIMINOSA E ATUARIA " RECOLHENDO MENSALMENTE VALORES EXIGIDOS DOS COMERCIANTES DE GÁS NO INTERIOR DA COMUNIDADE DA CORUJA, A FIM DE QUE PUDESSEM EXERCER SUAS FUNÇÕES ". EVIDENTE, PORTANTO,
O PERIGO DECORRENTE DA SUA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
No presente writ, a defesa alega que a conversão da prisão em preventiva se baseou
[trecho intermediário suprimido]
oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.