DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN FERREIRA, apontando … — HC HC 1095257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenando à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, incisos I e II, e 14, inciso II, do Código Penal.
- A defesa alega que a custódia atual configura constrangimento ilegal autônomo, pois a pena privativa de liberdade já foi integralmente cumprida, impondo-se a extinção da punibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2105275-93.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenando à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, e 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa alega que a custódia atual configura constrangimento ilegal autônomo, pois a pena privativa de liberdade já foi integralmente cumprida, impondo-se a extinção da punibilidade.
Sustenta que, nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória, iniciado em 14 de abril de 2025, deve ser detraído da reprimenda, o que, por simples cômputo, evidencia o exaurimento do quantum de 1 (um) ano fixado na sentença.
Argumenta, ainda, que não há título prisional válido que ampare a manutenção da custódia, inexistindo execução penal instaurada, e ressalta tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Aponta que o Ministério Público não recorreu da condenação, razão pela qual a pena fixada transitou em julgado para a acusação, e que eventual recurso defensivo não acarreta risco de reformatio in pejus.
Ressalta, por fim, que a decisão impugnada no Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por suposta reiteração, embora os writs possuam objetos distintos.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o integral cumprimento da pena, aplicar a detração prevista no art. 42 do Código Penal e declarar a extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a impetrante se insurge contra decisão monocrática exarada por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de origem que não conheceu do habeas corpus (fls. 10/12).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, c, da Constituição Federal, somente se inaugura quando a decisão
[trecho intermediário suprimido]
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
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2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.