DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL LISBÔA DA C… — HC HC 1095231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL LISBÔA DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n.
- 0804596-69.2026.8.19.0004 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, § 8º, do Código Penal, em razão de prisão em flagrante ocorrida em 09 de março de 2026, quando foi abordado por guardas municipais após alerta da Central de Videomonitoramento, tendo sido apreendidos em sua mochila 4 (quatro) rolos de fios, totalizando aproximadamente 20 (vinte) metros de material com características de telefonia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL LISBÔA DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0016448-38.2026.8.19.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0804596-69.2026.8.19.0004 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal, em razão de prisão em flagrante ocorrida em 09 de março de 2026, quando foi abordado por guardas municipais após alerta da Central de Videomonitoramento, tendo sido apreendidos em sua mochila 4 (quatro) rolos de fios, totalizando aproximadamente 20 (vinte) metros de material com características de telefonia.
A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 10 de março de 2026, sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, encontrando-se o paciente atualmente em prisão cautelar, com denúncia oferecida perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ.
No presente writ, a defesa alega que a custódia preventiva afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por se tratar de delito patrimonial sem violência ou grave ameaça, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Sustenta que as anotações na folha de antecedentes e a condição de reincidente não bastam, isoladamente, para justificar a medida extrema, exigindo-se motivação individualizada e lastreada em elementos probatórios que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta, ainda, que os bens foram recuperados, não havendo avaliação da res furtiva, o que impediria afastar, neste momento, a incidência do princípio da insignificância; aponta, ademais, que, em caso de condenação, é extremamente provável a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se incompatível a manutenção da prisão preventiva com o princípio da homogeneidade.
Ressalta que não houve análise pormenorizada da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo, nem fundamentação concreta sobre a inadequação dessas alternativas menos gravosas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata colocação do paciente em liberdade, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.