DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS GOMES DE LIMA DAMACENO, condenado pelo … — HC HC 1095230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS GOMES DE LIMA DAMACENO, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (Processo n.
- 1507719-80.2025.8.26.0228, da 28ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/11/2025, negou provimento à apelação criminal e manteve integralmente a condenação (fls.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento de ilicitude no ingresso domiciliar realizado pelos policiais.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS GOMES DE LIMA DAMACENO, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (Processo n. 1507719-80.2025.8.26.0228, da 28ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/11/2025, negou provimento à apelação criminal e manteve integralmente a condenação (fls. 17/32).
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento de ilicitude no ingresso domiciliar realizado pelos policiais. Aponta, também, contradições internas nos depoimentos policiais sobre o local onde o odor foi sentido (rua versus escada de acesso), bem como incompatibilidade física da percepção do cheiro a partir da via pública, segundo testemunhas de defesa e fotografias do imóvel juntadas aos autos.
É o relatório.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Isso porque a matéria aqui suscitada é a mesma tratada nos autos do HC n. 1.057.401/SP, indeferido liminarmente em 5/12/2025, conforme decisão cuja ementa é a seguinte:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVA ILÍCITA POR INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRÂNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Verifico, portanto, que este writ é mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte.
A corroborar: AgRg no HC n. 900.392/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2024; e AgRg no RHC n. 185.622/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024.
Ademais, verifico que a alegada contradição nos depoimentos policiais não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, não conheço do presente writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULG ADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.