DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIMAR HENRIQUE CAMPO… — HC HC 1095196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIMAR HENRIQUE CAMPOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Itajubá/MG à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de homicídio qualificado.
- O Ministério Público agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar anteriormente deferida, determinar a adoção de medidas compensatórias nos termos delineados no precedente referido no acórdão e expedir mandado de prisão com prazo de validade de 12 anos.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a prisão domiciliar até o julgamento; (ii) confirmar, ao final, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em razão da inadequação estrutural do regime semiaberto na comarca; (iii) cassar o acórdão proferido no agravo de execução n.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIMAR HENRIQUE CAMPOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 1.0000.25.422017-1/002.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Itajubá/MG à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de homicídio qualificado.
O Ministério Público agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar anteriormente deferida, determinar a adoção de medidas compensatórias nos termos delineados no precedente referido no acórdão e expedir mandado de prisão com prazo de validade de 12 anos.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a prisão domiciliar até o julgamento; (ii) confirmar, ao final, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em razão da inadequação estrutural do regime semiaberto na comarca; (iii) cassar o acórdão proferido no agravo de execução n. 1.0000.25.422017-1/002; e (iv) assegurar a manutenção da prisão domiciliar até comprovação documental de vaga adequada ao regime semiaberto.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em
[trecho intermediário suprimido]
a presença dos requisitos para a concessão da benesse, como pretende a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita, ainda mais em matéria de execução penal:
.. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.