DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ELIAS DOS SANTOS, a… — HC HC 1095191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ELIAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de roubo, na forma tentada, previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 04/02/2024, por volta das 22h15, quando, no contexto da ação penal instaurada, foi imputada tentativa de subtração de veículo mediante grave ameaça.
- Sobreveio sentença condenatória, que fixou a reprimenda em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 3 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ELIAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503304-88.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de roubo, na forma tentada, previsto no art. 157, caput, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 04/02/2024, por volta das 22h15, quando, no contexto da ação penal instaurada, foi imputada tentativa de subtração de veículo mediante grave ameaça. Sobreveio sentença condenatória, que fixou a reprimenda em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 3 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O Ministério Público interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento para elevar a pena a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo, no mais, a sentença pelos próprios fundamentos.
A Defesa alega que o acórdão combatido incorreu em ilegalidade ao negativar os antecedentes sob o argumento de que o prazo depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal não se aplica aos maus antecedentes.
Sustenta que a valoração desfavorável baseou-se no processo n. 0064141-80.2000.8.26.0405, cuja pena foi declarada extinta em 16/12/2014, existindo lapso superior a 10 (dez) anos entre a extinção e o novo delito, o que, à luz do direito ao esquecimento, impede a perpetuação de efeitos penais para fins de dosimetria.
Argumenta, ainda, que o regime inicial fechado é indevido, pois, mesmo em hipóteses de reincidência, é possível a fixação de regime inicial semiaberto quando a pena é igual ou inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e fixar o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
de mais de uma qualificadora - que poderia ter sido considerada como circu nstância judicial desfavorável - fundamenta o regime mais gravoso, diante da evidente maior gravidade da conduta. Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada abaixo de quatro de reclusão, a reincidência do Paciente (anteriormente condenado pelo crime de roubo) e os fatos concretos declinados pelas instâncias ordinárias impõem a conservação do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime.
2. Afigura-se igualmente correta a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas direitos em razão da presença das duas qualificadoras, por não ser socialmente recomendada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 839.848/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.