DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO CESAR MACHADO em que se aponta como ato … — HC HC 1095104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO CESAR MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
- O requisito subjetivo para progressão de regime é mais amplo que o mero atestado de bom comportamento carcerário, sendo necessário analisar se o apenado encontra-se apto para o retorno ao convívio social, com o fim de auxiliar em seu processo de ressocialização.
- O apenado cumpre pena de 13 anos e 06 meses de reclusão pela prática de crimes graves, um deles hediondo e outro cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas e roubo majorado), com previsão de término somente em 18/07/2031, tendo cumprido até o momento 60% da pena.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, com cumprimento em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, e determinado o retorno ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO CESAR MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O requisito subjetivo para progressão de regime é mais amplo que o mero atestado de bom comportamento carcerário, sendo necessário analisar se o apenado encontra-se apto para o retorno ao convívio social, com o fim de auxiliar em seu processo de ressocialização.
2. O apenado cumpre pena de 13 anos e 06 meses de reclusão pela prática de crimes graves, um deles hediondo e outro cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas e roubo majorado), com previsão de término somente em 18/07/2031, tendo cumprido até o momento 60% da pena.
3. Embora tenha conduta carcerária satisfatória conforme parecer do administrador do Presídio, o apenado cometeu falta grave durante o cumprimento de pena em regime aberto anteriormente deferido, violando por diversas oportunidades a zona de inclusão do monitoramento eletrônico.
4. O histórico de descumprimento das condições do regime aberto demonstra que o apenado não faz jus à nova concessão de benefício no momento, porquanto não reúne as condições necessárias para o deferimento de nova progressão de regime onde haverá maior flexibilização da liberdade.
AGRAVO PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, com cumprimento em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, e determinado o retorno ao regime semiaberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de conduta carcerária satisfatória e a ausência de novas intercorrências após a única falta grave pretérita, não havendo fundamentação idônea para a revogação do benefício.
Alega que a decisão do Tribunal de origem supervalorizou uma falta grave isolada, já analisada e sancionada, desconsiderando a evolução positiva de conduta do reeducando e a natureza atual do juízo de mérito subjetivo, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão que havia deferido a progressão ao regime aberto com monitoração eletrônica.
Requer, em suma, o restabelecimento da progressão para o regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 797.760/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.