DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUSERLANY DE OLIVEIRA … — HC HC 1095080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUSERLANY DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, denunciada pela suposta prática do delito disposto no art.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual pleiteando a prisão domiciliar.
- Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUSERLANY DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (n. 0812882-56.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, denunciada pela suposta prática do delito disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual pleiteando a prisão domiciliar. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 4/5):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTORPECENTES APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA. AMBIENTE INADEQUADO PARA O MENOR. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A parte impetrante sustenta que o decreto prisional possui motivação inidônea, além de defender ser direito da paciente a prisão domiciliar, por ser mãe de criança de cinco anos, ter problemas de saúde e por ter familiar idosa que necessita de seus cuidados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que autorizem sua manutenção; e (ii) apurar se é possível substituir a prisão preventiva pela domiciliar, diante da condição de mãe de criança menor, cuidadora de idosa e portadora de problemas respiratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se nos elementos concretos constantes dos autos originários: em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 17ª Vara Criminal da Capital, foram apreendidos 280 g de maconha, 35 g de cocaína, balança de precisão e caderno de anotações, o que preenche a materialidade e indícios de autoria. 4. A decisão que manteve a custódia ressaltou a gravidade concreta do delito imputado, especialmente diante dos indícios de que a paciente estaria vinculada a organização criminosa, circunstância apta a justificar a conclusão de que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes no caso. 5. As drogas foram apreendidas no interior da residência da paciente, local onde mora com a filha menor e com a tia idosa. Essa circunstância evidencia que o
[trecho intermediário suprimido]
de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.