DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo da Silva, contra … — HC HC 1095074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo da Silva, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO POR OUTROS CRIMES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo da Silva, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 21):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO POR OUTROS CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/03/2026, por suposto porte ilegal de arma de fogo de uso equiparado ao restrito, em contexto de abordagem policial de uma Tucson preta, tendo sido localizada arma municiada sob o banco do passageiro; segundo o registro, Marcelo teria assumido a propriedade do armamento. Na audiência de custódia, o Ministério Público opinou pela liberdade provisória com medidas cautelares para ambos os flagrados, mas o Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva para Marcelo, por garantia da ordem pública e retrospecto criminal, enquanto concedeu liberdade, com monitoração eletrônica, ao corréu João Guilherme.
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, assentando que houve representação expressa da autoridade policial pela preventiva, que o paciente é reincidente e que a medida é necessária à ordem pública ante periculosidade concreta e risco de reiteração. Posteriormente, foi apresentado relatório final do inquérito, com indiciamento pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.
No presente writ, o impetrante sustenta que a preventiva foi decretada de ofício na audiência de custódia, apesar de manifestação do Ministério Público pela liberdade com cautelares, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, e que, por isso, há constrangimento ilegal.
Alega falta de fundamentação concreta e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, porque a decisão se apoiou em razões genéricas de ordem pública, sem demonstração de risco atual à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Afirma que o crime imputado é de mera conduta, sem violência ou grave ameaça, e que não há periculosidade concreta que justifique a medida extrema; defende que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes.
Argumenta dúvida sobre a autoria e a posse direta da arma, pois o armamento foi encontrado sob o banco do passageiro e não em poder imediato do paciente, o que fragiliza a imputação e reforça a desnecessidade da custódia.
Sustenta que a reincidência, por si só,
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.