DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDSON APARECIDO ASTOLFI, apontando como autorid… — HC HC 1095062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDSON APARECIDO ASTOLFI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 1º/7/2022, deu parcial provimento à apelação criminal do paciente apenas para fixar o regime inicial semiaberto às penas de detenção, mantendo, no mais, a sentença exarada no Processo n.
- 1501403-81.2019.8.26.0189, da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP, de condenação por homicídio qualificado - recurso que dificultou a defesa da vítima -, reconhecido sob a modalidade de dolo eventual, periclitação da vida ou da saúde, por três vezes, em concurso formal, e embriaguez ao volante.
- Alega-se incompatibilidade lógica e jurídica entre o dolo eventual e a qualificadora do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal e pede-se o afastamento da qualificadora, com o redimensionamento da pena do paciente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03632., 00287.03388.03390.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDSON APARECIDO ASTOLFI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 1º/7/2022, deu parcial provimento à apelação criminal do paciente apenas para fixar o regime inicial semiaberto às penas de detenção, mantendo, no mais, a sentença exarada no Processo n. 1501403-81.2019.8.26.0189, da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP, de condenação por homicídio qualificado - recurso que dificultou a defesa da vítima -, reconhecido sob a modalidade de dolo eventual, periclitação da vida ou da saúde, por três vezes, em concurso formal, e embriaguez ao volante.
Alega-se incompatibilidade lógica e jurídica entre o dolo eventual e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e pede-se o afastamento da qualificadora, com o redimensionamento da pena do paciente.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.
Além disso, a pretensão defensiva demanda o afastamento de qualificadora reconhecida soberanamente pelo Conselho de Sentença e confirmada pelo colegiado, o que, em regra, exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Por fim, o tema já foi trazido ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 971.147SP e refutado. Na oportunidade, citei os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; e AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/6/2021. A decisão transitou em julgado em 3/9/2025.
É categórica a jurisprudência a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA LIMITADA PARA REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. PRETENSÃO DE DECOTAÇÃO DESSA QUALIFICADORA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.