DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTOFFER IZAIAS DE C… — HC HC 1095051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTOFFER IZAIAS DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que a defesa requereu livramento condicional e o juízo da execução indeferiu o pedido por considerar que não foi preenchido o requisito subjetivo, em razão de faltas graves ocorridas no curso da execução (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do benefício por ausência de requisito subjetivo (fls.
- A defesa sustenta, no habeas corpus, que as faltas são antigas e reabilitadas, não devendo obstar o livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTOFFER IZAIAS DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do agravo em execução n. 4000179-69.2026.8.16.4321.
Consta dos autos que a defesa requereu livramento condicional e o juízo da execução indeferiu o pedido por considerar que não foi preenchido o requisito subjetivo, em razão de faltas graves ocorridas no curso da execução (fls. 11-13).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do benefício por ausência de requisito subjetivo (fls. 77-86).
A defesa sustenta, no habeas corpus, que as faltas são antigas e reabilitadas, não devendo obstar o livramento condicional.
Afirma o cumprimento do requisito objetivo e a inexistência de faltas nos últimos 12 meses, além de invocar precedentes desta Corte sobre a inadequação de usar faltas muito antigas para negar a benesse (fls. 3-7).
A defesa pede a concessão de liminar, com efeito suspensivo para sustar o acórdão impugnado até o julgamento definitivo; no mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão e a concessão do livramento condicional ao paciente (fls. 7/8).
Pedido de liminar indeferido (fls. 107-108).
As informações foram prestadas (fls. 115-116 e 120-137).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 139-142).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste na análise do pedido de livramento condicional ao paciente.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.
O juízo de execução indeferiu o benefício, sob os fundamentos de que, embora cumprido o requisito objetivo, o paciente não atende ao
[trecho intermediário suprimido]
via do habeas corpus.
Nesse sentido:
"O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório.(AgRg no HC n. 965.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
"o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.