DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELIOVANIA SOARES NUNES da decisão que não c… — HC HC 1095037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELIOVANIA SOARES NUNES da decisão que não conheceu o writ, assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
- AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
- Com o pleito reconsideratório, junta a peça faltante necessária ao julgamento do writ, a saber, a decisão que indeferiu o pedido liminar no Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELIOVANIA SOARES NUNES da decisão que não conheceu o writ, assim ementada (fl. 588):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA.
Habeas corpus não conhecido.
Com o pleito reconsideratório, junta a peça faltante necessária ao julgamento do writ, a saber, a decisão que indeferiu o pedido liminar no Tribunal de origem (fls. 593/596).
Assim, acolho o pedido ora formulado e passo, então, ao exame da impetração.
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELIOVANIA SOARES NUNES - presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu o pedido liminar do HC n. 0028854-91.2026.8.19.0000 (fls. 593/596).
Em síntese, o impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo da prisão preventiva. Afirma que a paciente foi presa em 8/10/2025, e, se mantida até a audiência redesignada, totalizará 224 dias de prisão até 19/5/2026. Ressalta inércia estatal e demora desarrazoada na tramitação, com sucessivas redesignações da audiência de instrução e julgamento.
Afirma que a morosidade decorre exclusivamente de atos da Justiça, sem contribuição defensiva, e que a paciente não pode ser penalizada pela lentidão estatal.
Defende a aplicação do princípio da homogeneidade. Argumenta a desproporcionalidade da custódia cautelar frente à provável sanção em caso de eventual condenação, com plausível substituição por penas restritivas de direitos.
Aduz que a paciente atende aos requisitos para responder em liberdade. Assegura que não prejudicará a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e que vinha cumprindo medidas cautelares de comparecimento periódico antes da nova decretação da preventiva.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia (Processo n. 0146967-11.2020.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, da comarca do Rio de Janeiro/RJ).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se a Súmula 691/STF, observada também por esta Corte, segundo a qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em writ impetrado em Tribunal de origem.
O entendimento da referida Súmula pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não ocorre no
[trecho intermediário suprimido]
de flagrante ilegalidade a ser sanada, capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF.
Dessa forma, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os contornos e nuances delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PEÇA FALTANTE JUNTADA AOS AUTOS NESTA OPORTUNIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Decisão reconsiderada. Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.