DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIZAEL RODRIGUES PORTELLA… — HC HC 1095036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIZAEL RODRIGUES PORTELLA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art.
- 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado.
- Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23.05.2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIZAEL RODRIGUES PORTELLA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado. Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), reduziu a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e fixou o regime inicial semiaberto.
No presente writ, a defesa sustenta a obrigatoriedade da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para a adequada fixação do regime inicial.
Aponta que, realizada a subtração do tempo de prisão cautelar (1 ano, 1 mês e 23 dias) da pena imposta, o remanescente é de 3 anos e 7 dias, de modo que, tratando-se de réu primário e beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o regime adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, é o aberto.
Requer, liminarmente, a realização da detração penal e a fixação do regime aberto, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem para sanar a omissão do acórdão do TJES.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, verifica-se que a detração do tempo de prisão cautelar, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foi enfrentada pelo acórdão impugnado, que apenas redimensionou a pena e manteve o regime semiaberto e a prisão preventiva. Por isso, o conhecimento direto da matéria por este Tribunal Superior é inviável, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
[trecho intermediário suprimido]
afastou o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além dos cerca de 138 kg de maconha, foram apreendidas anotações relativas ao comércio espúrio junto aos entorpecentes.. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. O tema relativo à alteração do regime prisional pela detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foi debatido na Corte de origem, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23.05.2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.