DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIVINO PEREIRA BUENO c… — HC HC 1095031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIVINO PEREIRA BUENO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/2/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva em 18/2/2026.
- Segundo a imputação, os fatos envolveriam furtos qualificados praticados em propriedades rurais situadas no Município de Dores do Indaiá/MG, mediante rompimento de obstáculos e em concurso de pessoas, tendo sido apreendidos, em poder do paciente, objetos supostamente subtraídos das vítimas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIVINO PEREIRA BUENO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n. 1.0000.26.131934-7/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/2/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva em 18/2/2026. Segundo a imputação, os fatos envolveriam furtos qualificados praticados em propriedades rurais situadas no Município de Dores do Indaiá/MG, mediante rompimento de obstáculos e em concurso de pessoas, tendo sido apreendidos, em poder do paciente, objetos supostamente subtraídos das vítimas.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 284/297).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a nulidade da prisão em flagrante, sob o fundamento de ausência de situação flagrancial apta a justificar a custódia sem prévia ordem judicial.
Sustenta que o paciente não foi surpreendido cometendo o delito, tampouco acabando de cometê-lo, inexistindo perseguição contínua logo após os fatos.
Argumenta que os furtos teriam ocorrido entre os dias 13 e 16 de fevereiro de 2026, enquanto a prisão somente foi efetivada no final da tarde do dia 17/2/2026, circunstância que afastaria o requisito de imediatidade previsto no art. 302 do Código de Processo Penal.
Menciona que a autoridade policial buscou enquadrar a hipótese no denominado flagrante presumido, previsto no art. 302, inciso IV, do CPP, porém afirma que a expressão "logo depois" exige proximidade temporal entre a prática delitiva e a localização do agente, o que não teria ocorrido na hipótese.
Aduz que não havia perseguição ininterrupta ao paciente, mas apenas diligências investigativas posteriores às notícias dos furtos, o que descaracterizaria a excepcionalidade da prisão em flagrante.
Sustenta, ainda, a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Argumenta que o decreto prisional se amparou em fundamentos genéricos, especialmente na gravidade abstrata do delito e na existência de registros criminais e ação penal em curso, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública.
Afirma que a utilização de processos sem trânsito em julgado violaria o princípio constitucional da presunção de inocência e contrariaria o entendimento consolidado na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa também sustenta que os delitos imputados ao paciente não foram praticados com violência ou grave ameaça, sendo
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.