DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO GAMA NASCIMENTO, preso preventivamente e… — HC HC 1095021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO GAMA NASCIMENTO, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado no Processo n.
- 0000180-17.2026.8.25.0007 (202689100181), da 1ª Vara Criminal da comarca de Riachão do Dantas/SE.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 23/4/2026, conheceu parcialmente e denegou a ordem no acórdão proferido no HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, sustentando que a decisão se limita à gravidade abstrata e à invocação genérica da garantia da ordem pública, sem indicar elementos fáticos atuais de risco.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO GAMA NASCIMENTO, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado no Processo n. 0000180-17.2026.8.25.0007 (202689100181), da 1ª Vara Criminal da comarca de Riachão do Dantas/SE.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 23/4/2026, conheceu parcialmente e denegou a ordem no acórdão proferido no HC n. 202600314742 (fls. 7/32).
Alega ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, sustentando que a decisão se limita à gravidade abstrata e à invocação genérica da garantia da ordem pública, sem indicar elementos fáticos atuais de risco.
Aponta ausência de contemporaneidade, por inexistirem fatos recentes que justifiquem a manutenção da cautelar.
Sustenta excesso de prazo, informando que o paciente está preso há cerca de 90 dias, sem designação de audiência de instrução, com inércia processual não imputável à defesa.
Invoca condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - como indicativas de suficiência de medidas alternativas.
Em caráter liminar, pede a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada a cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.074.904/SE.
É o relatório.
Com efeito, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.