DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES, condenado à pena de… — HC HC 1095004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES, condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de calúnia (art.
- 2000111-17.2023.9.13.0003, da 5ª Auditoria Militar, comarca de Belo Horizonte/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, cuja Primeira Câmara, em 28/10/2025, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a condenação.
- Sustenta nulidade pelo indeferimento genérico da prova testemunhal, destacando que a oitiva era pertinente e indispensável para demonstrar a ausência de dolo específico no crime de calúnia, não se tratando de prova procrastinatória.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068.11075.11223.11262.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES, condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de calúnia (art. 214 do CPM) - (Processo n. 2000111-17.2023.9.13.0003, da 5ª Auditoria Militar, comarca de Belo Horizonte/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, cuja Primeira Câmara, em 28/10/2025, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a condenação.
Sustenta nulidade pelo indeferimento genérico da prova testemunhal, destacando que a oitiva era pertinente e indispensável para demonstrar a ausência de dolo específico no crime de calúnia, não se tratando de prova procrastinatória.
Defende a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, por haver dúvida razoável quanto à higidez psíquica do paciente, não suprível por laudo produzido em processo diverso e por juízo subjetivo sobre a sofisticação dos vídeos produzidos pelo paciente.
Indica, ainda, constrangimento ilegal decorrente de decisão do Juízo da 5ª Auditoria Militar que, em 6/5/2026, indeferiu o pedido de adiamento da audiência admonitória, a despeito da nomeação dativa recente.
Alega cerceamento de defesa, em razão da nomeação tardia do defensor dativo e da ausência de entrevista prévia e reservada com o réu, o que inviabilizaria a preparação mínima para a audiência admonitória e o início da execução, somado à intimação por aplicativo sem confirmação do recebimento e à disponibilização tardia dos contatos do acusado.
Pede, em caráter liminar, a suspensão da audiência admonitória designada para 7/5/2026 ou o sobrestamento dos efeitos da execução penal até o julgamento deste writ. No mérito, requer a anulação do processo desde o indeferimento das provas testemunhais e do incidente de insanidade mental.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
De todo modo, inexiste flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.
Segundo o acórdão impugnado, a prova pretendida é absolutamente impertinente, a uma porque não vejo como alguém atestar a fantasiosa
[trecho intermediário suprimido]
exame originário dessas questões por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência: "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES AFETAS À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.