DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de PATRICK SOUZA DOS SANTOS, contra acórdão que negou provi… — HC HC 1094980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de PATRICK SOUZA DOS SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pelo crime previsto no art.
- Alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal em virtude de a condenação ter se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em total desconformidade com o art.
- 226 do CPP e em afronta à orientação firmada por esta Corte, bem como nos precedentes posteriores que consolidaram a nulidade do ato quando desrespeitado o procedimento legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2035719/SP, julgado em 27/9/2022, Quinta Turma, DJe 30/9/2022) Pretender infirmar tais conclusões demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem revolvimento da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de PATRICK SOUZA DOS SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal.
Alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal em virtude de a condenação ter se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em total desconformidade com o art. 226 do CPP e em afronta à orientação firmada por esta Corte, bem como nos precedentes posteriores que consolidaram a nulidade do ato quando desrespeitado o procedimento legal.
Sustenta que o reconhecimento foi sugestivo e viciado - pois a vítima foi exposta apenas à fotografia do paciente -, circunstância que compromete a higidez da prova e impede sua utilização como único suporte condenatório, sobretudo diante da inexistência de outros elementos independentes produzidos sob contraditório.
Afirma, ainda, que o acórdão impugnado deixou de enfrentar adequadamente a tese defensiva, perpetuando grave violação à liberdade de locomoção.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ (fls. 114-119).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetração à absolvição do paciente por alegada insuficiência de provas quanto ao delito de roubo, uma vez que a condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.
Acerca da questão, extrai-se do juízo singular (fl. 33):
A Vítima foi à Delegacia e realizou o reconhecimento do Réu, confirmando-o em juízo e reiterando que no momento do reconhecimento em Delegacia tinha certeza de quem era o Acusado, pois o rosto do rapaz foi bem marcante.
Nota-se que o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2035719/SP, julgado em 27/9/2022, Quinta Turma, DJe 30/9/2022)
Pretender infirmar tais conclusões demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem revolvimento da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.
Com efeito: "O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto." (RCD no HC n. 1.036.086/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.