DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON DALLA MEA PERES contra acórdão do Tri… — HC HC 1094933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON DALLA MEA PERES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 10/1/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON DALLA MEA PERES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5016184-28.2026.8.21.7000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 10/1/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 58/60):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.D.M.P., contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva no bojo do processo n.º 5000720-28.2026.8.21.0027. O paciente foi preso no dia 10 de janeiro de 2026, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A defesa, em sua impetração, alega a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea para a segregação, sustentando que: (i) a decisão seria baseada em fundamentos genéricos; (ii) não teria sido justificada a inadequação das cautelares diversas da prisão; (iii) a quantidade de droga apreendida não justificaria, por si só, a prisão cautelar; (iv) não haveria elementos concretos a indicar a atuação em organização criminosa; e (v) o paciente seria primário, com condições pessoais favoráveis. Pugna, ao final, pela concessão da ordem, com ou sem liminar, para a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, e se esta encontra-se devidamente fundamentada, conforme determina o art. 312 do CPP, diante das seguintes alegações defensivas: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão; (ii) ausência de demonstração da inadequação das cautelares diversas; (iii) quantidade de droga apreendida como elemento insuficiente à prisão; (iv) inexistência de provas da associação para o tráfico; (v) condições pessoais favoráveis do
[trecho intermediário suprimido]
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Nesse sentido, tem-se que o acórdão recorrido baseia-se em fundamentos concretos e individualizados para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a apreensão aproximada de 470 g de cocaína, a posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e indícios de atuação organizada entre os corréus, elementos que revelam gravidade concreta da conduta e periculum libertatis, inviabilizando, por ora, a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 62/67; 58/60).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.