DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELLEN PATRICIA DA SILVA … — HC HC 1094929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELLEN PATRICIA DA SILVA LUCIO contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 17/07/2025 e teve a prisão preventiva decretada, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática de tráfico de drogas, inclusive associação para o tráfico.
- No presente writ, a impetrante sustenta flagrante ilegalidade pela paralisação do processo e pela ausência de audiência de instrução, afirmando excesso de prazo da prisão cautelar superior a nove meses, sem início da formação da culpa e sem contribuição da defesa para a demora.
- Afirma ser possível superar a Súmula 691 do STF diante da excepcionalidade do caso, apontando inércia injustificada do Tribunal de origem, tramitação irregular do habeas corpus estadual, ausência total de atos de instrução e excesso de prazo evidente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELLEN PATRICIA DA SILVA LUCIO contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 17/07/2025 e teve a prisão preventiva decretada, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática de tráfico de drogas, inclusive associação para o tráfico.
No presente writ, a impetrante sustenta flagrante ilegalidade pela paralisação do processo e pela ausência de audiência de instrução, afirmando excesso de prazo da prisão cautelar superior a nove meses, sem início da formação da culpa e sem contribuição da defesa para a demora.
Afirma ser possível superar a Súmula 691 do STF diante da excepcionalidade do caso, apontando inércia injustificada do Tribunal de origem, tramitação irregular do habeas corpus estadual, ausência total de atos de instrução e excesso de prazo evidente.
Destaca a condição pessoal da paciente, mãe de criança de sete anos, primária e com bons antecedentes, indicando a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Aponta o melhor interesse da criança, argumentando que a separação prolongada decorrente da cautelar, sem avanço processual, afronta a proteção integral e impõe à infante consequências indevidas da prisão da genitora.
Assinala a desproporcionalidade da prisão preventiva, afirmando inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou de reiteração delitiva, e que medidas cautelares diversas mostram-se suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando urgência pelo tempo de prisão, ausência de audiência e inércia do Tribunal de origem.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto de prisão temporária, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.