ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1094887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus destinado à rediscussão de matéria anteriormente analisada ou submetida à apreciação da Corte Superior.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus destinado à rediscussão de matéria anteriormente analisada ou submetida à apreciação da Corte Superior.
2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, tendo o acórdão impugnado consignado a preclusão da nulidade alegada e a ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de RICARDO PINTO DO AMARAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que não houve exame de mérito no habeas corpus anterior apontado como paradigma, pois o não conhecimento se deu por razão estritamente processual ligada ao paralelismo com agravo em recurso especial então em tramitação, não havendo análise das teses defensivas.
Argumenta que o óbice que motivou o não conhecimento do writ anterior foi superado por fato novo: o trânsito em julgado do agravo em recurso especial em 7/5/2026, anterior à distribuição e decisão no presente feito, afastando a razão impeditiva e permitindo nova apreciação.
Defende que não há identidade objetiva entre as impetrações, destacando distinção qualitativa das causas de pedir. A peça anterior teria caráter amplo e heterogêneo; em contrapartida, a atual se concentra na nulidade absoluta da audiência por falta de defesa técnica e em prescrição
[trecho intermediário suprimido]
de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício, especialmente diante das conclusões firmadas no acórdão impugnado, segundo as quais a questão da nulidade arguida pela defesa encontrava-se preclusa, não tendo sido demonstrado efetivo prejuízo.
Acrescente-se, ainda, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Assim, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.