DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO PINTO DO AMARAL … — HC HC 1094887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO PINTO DO AMARAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, como incurso no art.
- A impetrante sustenta nulidade absoluta da audiência de instrução por ausência de defesa técnica distinta da pessoa do paciente, em afronta aos arts.
- 5º, LV, da Constituição Federal; e 8.2, c, d e e, do Pacto de San José da Costa Rica; e à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03631., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO PINTO DO AMARAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, como incurso no art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997.
A impetrante sustenta nulidade absoluta da audiência de instrução por ausência de defesa técnica distinta da pessoa do paciente, em afronta aos arts. 261 do CPP; 5º, LV, da Constituição Federal; e 8.2, c, d e e, do Pacto de San José da Costa Rica; e à Súmula n. 523 do STF, por ter sido conduzida integralmente sob autodefesa do acusado.
Alega que a magistrada não adotou providências saneadoras obrigatórias previstas no art. 263 do CPP, como nomeação de defensor dativo, requisição da Defensoria Pública ou suspensão do ato, prosseguindo na instrução com o paciente em autodefesa.
Aduz que o acórdão impugnado confundiu falta de defesa com deficiência de defesa, exigindo prova de prejuízo e amparando-se apenas na fé pública da ata, quando a própria ata registra a autodefesa do réu.
Assevera que houve supressão da fase do art. 402 do CPP e desconexão do paciente da videoconferência no momento em que tentava exercer seu direito de requerer diligências complementares.
Afirma que há divergência relevante entre a ata cartorária e o registro audiovisual da audiência, devendo prevalecer a prova material contemporânea do ato, o que evidencia violação do contraditório e da ampla defesa.
Defende que ocorreu inversão na ordem dos memoriais, com apresentação acusatória extemporânea após a defesa, em afronta aos arts. 403, § 3º, e 798 do CPP, sem oportunidade de tréplica, configurando nulidade.
Entende que o acórdão foi omisso quanto à análise de carta manuscrita da suposta vítima, datada de 9/1/2015, que afastaria pontos essenciais da imputação e que fundamentou a revogação de medidas protetivas em 25/9/2015, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Pondera que a subsunção ao art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997 é inadequada, pois a finalidade descrita seria apenas obter confissão de suposta infidelidade afetiva, o que não tem relevância jurídica, requerendo desclassificação para o art. 146 do Código Penal.
Relata que, reconhecida a nulidade da audiência e dos atos subsequentes, os marcos interruptivos seriam invalidados, operando a prescrição da pretensão punitiva também quanto ao crime de tortura, ante o transcurso de 8 anos desde o recebimento da denúncia.
Informa que há incompetência absoluta do Juizado de
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.