DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ OTÁVIO NOGUEIRA N… — HC HC 1094882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ OTÁVIO NOGUEIRA NOVAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, a defesa aponta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, limitada a alegações genéricas sobre a gravidade do delito e a atuação de suposto grupo criminoso.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ OTÁVIO NOGUEIRA NOVAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2044060-19.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 9-17).
Na presente impetração, a defesa aponta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, limitada a alegações genéricas sobre a gravidade do delito e a atuação de suposto grupo criminoso.
Afirma que não houve demonstração individualizada de que o paciente, em liberdade, representaria risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pondera suas condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 58-59.
Informações prestadas às fls. 65-70.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 72-78, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para a decretação da prisão preventiva foi a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta. Transcrevo, no ponto:
"Inicialmente, não se olvida que a prisão preventiva constitui medida excepcional, diante da garantia individual prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Inclusive, não cabe ao Magistrado decretar prisão cautelar de ofício, sem provocação do Ministério Público ou da Autoridade Policial, tendo em vista o Sistema Acusatório vigente no Processo Penal brasileiro (art. 129, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º-A do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, há
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.